O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida (Brasil Sem Aborto) vem a público lamentar profundamente que a Presidente Dilma Rousseff tenha sancionado sem vetos nesta quinta-feira, 1º de Agosto de 2013, a Lei de Nº 12.845.
Procuramos, juntamente com outras Instituições Nacionais e Personalidades Públicas, sensibilizar o Governo a sancionar esta lei com os vetos parciais que apresentamos em documentos protocolados junto à Presidência da República, posteriormente debatidos em audiência com os Ministros Gleisi Hoffmann e Gilberto Carvalho. Trazemos abaixo algumas das solicitações então feitas, documental ou oralmente, com suas justificativas, que permanecem válidas.
Nenhuma pessoa de bem se opõe a que se preste todo o atendimento devido a uma vítima de violência sexual, nos aspectos físico, psicológico e legal, no que se refere à identificação do agressor e sua criminalização. Se o PLC se ativesse a essas questões, nada teríamos a objetar. Entretanto, temos que rejeitar, e solicitar o veto presidencial aos seguintes pontos:
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
……..
IV – profilaxia da gravidez;
……..
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
Quanto ao art. 3º, inciso IV, há incorreção conceitual a gerar descompasso jurídico por consagrar a gravidez como doença, uma vez que “profilaxia” é termo relacionado a prevenção de doenças. Entendemos que associar a gravidez à doença, uma doença a ser evitada, é de todo inadmissível.
Como se sabe, o início do desenvolvimento da vida de todo e cada indivíduo humano está indissociavelmente ligado a uma determinada gravidez. Equiparar, terminologicamente que seja, a gravidez uma doença resulta absurdo, desrespeitador mesmo, de princípios e normas constituticionais, como o da dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III, CF), a não discriminação por origem ou idade (art. 3º, IV).
Em nada muda isso o fato da expressão ser utilizada em um projeto de lei referente a violência sexual; a gravidez continua não sendo uma patologia, nem o indivíduo humano gerado uma doença ou algo nocivo a ser eliminado.
Além disso, tal como está redigido o art. 3º, IV, do PLC 03/2013, poderá ser interpretado no sentido do abortamento provocado cogente e “obrigatório”em todos os hospitais integrantes da rede do SUS”, conforme caput do art. 3º, com todas as consequências negativas correlatas, inclusive descredenciamento, mesmo que venha a se alegar “objeção de consciência”.
No art. 3º, inciso VII, há referência a “fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais . . .”. Ora, tais idéias e expressões já foram utilizadas em projetos de lei estaduais (por exemplo, Estado do Rio de Janeiro e Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 1997), como meio de ampliação da prática do aborto provocado, tendo sido tais projetos de lei, na ocasião, vetados pelos respectivos Chefes do Executivo Estadual (tendo, após, sido mantidos tais vetos nas correspondentes Assembléias Legislativas). Afora não ser o aborto um “direito”, mas sim um crime em relação ao qual há duas excludentes legais de punibilidade (vide art. 128, I e II, do Código Penal), não cabe aos hospitais orientação jurídica ainda que a título de “informações”, sobre “direitos legais”. O inciso III já cobre o desejado atendimento legal, e outras informações devem ser prestadas pelas delegacias especializadas, e não pelo hospital.
Salientamos também a ambiguidade gerada pela definição do art. 2º
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
A amplitude assim adquirida pelo termo “violência sexual” torna a sua existência de impossível comprovação. Gera conflito na aplicação de muitos dos incisos. Por exemplo, não faria qualquer sentido encaminhar a uma delegacia material que evidenciasse a existência de uma relação entre uma mulher e seu marido, não havendo qualquer indício verificável de violência.
O termo “violência sexual” consta em outras leis, sem definição, por ser um conceito autoexplicativo, não necessitando, portanto, detalhamento.
Assim,manifestamo-nos pelo VETO ao art. 2º, do PLC Nº3/2013.
Esperamos que o Congresso Nacional possa reparar os equívocos desta Lei que fere, inclusive, o direito constitucional de objeção de consciência, ao obrigar os profissionais de saúde a prescrever medicação abortiva denominada popularmente de “pílula do dia seguinte” sob o pretexto de prevenção de gravidez.
Brasília, 02 de Agosto de 2013.
Lenise Garcia
Presidente Nacional
Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo
Damares Alves
Secretária Geral